SECÇÃO II
Infracções graves
Artigo 3.º
Condutas sancionadas
Constituem infracções graves, sancionadas com multa que será fixada entre $ 700,00 (setecentas patacas) e $ 5 000,00 (cinco mil patacas) e até ao limite máximo de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) sempre que se não trate de pessoa colectiva, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do RGEP, os seguintes factos:
1. Abandonar animal de estimação.
2. Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles nos equipamentos para deposição de resíduos sólidos domésticos ou públicos ou no espaço público.
3. Efectuar queimadas de resíduos sólidos no espaço público, salvo com autorização.
4. Abandonar nos espaços públicos resíduos sólidos que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar algum perigo para a saúde pública ou para o ambiente, excepto com permissão legal ou da entidade competente.
5. Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nos passeios, praças e outros espaços públicos.
6. Não remoção dos materiais publicitários no prazo fixado pelo IACM.
7. Fazer queima de panchões ou lançamento de foguetes ou fogo-de-artifício, durante as festividades do novo ano lunar, que desrespeite as condições expressamente estabelecidas no edital.
8. Manter ou explorar situação, actividade, obra ou evento sem a autorização ou a licença exigidas nos termos do RGEP.
9. Fazer estaleiro de obra de construção em área privada sem estar completamente vedado por tapumes, excepto a abertura ocasional para entrada e saída de veículos.
10. Remover os tapumes de vedação de estaleiro de obra de construção, criando perigo para a saúde pública ou para a segurança dos peões.
11. Não efectuar, dentro do prazo fixado para o efeito pela entidade pública competente, a limpeza, reparação ou pintura dos tapumes de vedação do estaleiro de obra de construção.
12. Colocar materiais, equipamentos ou entulhos fora dos limites dos tapumes de vedação do estaleiro de obra de construção ou nos espaços compreendidos entre os andaimes e as fachadas dos edifícios obstruindo a passagem de peões.
13. Na execução de obra de construção em área do espaço público ou ao fazer pejamento não observar as condições de implantação da vedação ou resguardos, de sinalização ou de iluminação especificadas na licença.
14. Decorrido o prazo fixado na licença de construção e urbanismo ou na licença de pejamento não se mostrar cumprida alguma das obrigações referidas no n.º 1 do artigo 24.º do RGEP, e que são nomeadamente:
1) Remover todos os materiais e equipamentos;
2) Reparar e restaurar os pavimentos, passeios, lancis e quaisquer outras coisas existentes no local da obra;
3) Pintar a sinalização horizontal de acordo com as instruções da entidade competente;
4) Recolocar ou substituir as coisas removidas ou danificadas pelas obras, nomeadamente os suportes e postes de sinalização vertical, as placas toponímicas, os gradeamentos e as barreiras metálicas;
5) Restaurar as áreas ajardinadas e os sistemas de rega.
15. Na execução de obra em espaço público não respeitar uma indicação específica sobre o modo de conduzir ou realizar as obras.
16. Nos espaços públicos cortar árvores ou arbustos sem a licença exigida nos termos do RGEP.
17. Acender fogueiras nos jardins, lugares de lazer ou outros espaços públicos, excepto nas condições e locais expressamente autorizados.
18. Alterar ou danificar equipamentos ou bens públicos.